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pec 32 (1)

11-10-22

Em declaração recente, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, que é líder do Governo na Casa, afirmou que a PEC 32 deverá ir para a pauta de votação

O objetivo do projeto é fazer uma Reforma Administrativa em todas as esferas do Governo. As mudanças valerão para os servidores que assumirem cargos após o novo regulamento, portanto impactando as suas carreiras e o serviço público no geral.

O Sintramfor se posiciona contrário à Reforma, que ameaça não apenas servidores, mas também a população que depende dos serviços públicos em todo o país.

Por esse motivo, estamos somando forças junto aos movimentos sindicais e sociais dos trabalhadores contra essa Reforma, que consideramos ser um ataque ao serviço público e ao funcionalismo.

Tramitação da PEC 32

O projeto está na Câmara dos Deputados, ficou engavetado por sete meses graças à luta dos movimentos Sindicais e voltou a ser assunto do governo Bolsonaro nos últimos dias.

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Se informe: conheça os principais pontos da PEC 32 e saiba como ela vai impactar o serviço público: 

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Enquanto no regime estatutário em vigor, somente se distinguem servidores efetivos de comissionados, a PEC 32 prevê diferentes categorias nas unidades em que for adotado o novo regime jurídico de pessoal. A definição de cada grupo será feita por lei complementar:

 

2A PEC propõe acabar com a estabilidade para a maioria das carreiras. Ela será restrita a servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, somente depois do término do vínculo de experiência e de permanecerem por um ano em efetivo exercício com desempenho satisfatório.

A demissão é admitida por decisão judicial proferida por órgão colegiado. Atualmente, o servidor somente pode ser demitido após o trânsito em julgado.

A demissão por insuficiência de desempenho vai depender de critérios estabelecidos em lei federal ordinária. Conforme a proposição, uma lei ordinária também vai definir as condições de perda de cargo que não sejam classificados como típicos de Estado, o que neste caso poderá ocorrer durante todo o período de atividade.

Motivação político-partidária não poderá ser usada para justificar desligamento de servidores de cargos públicos ou agentes com vínculo temporário.

A estabilidade continua a valer para ocupantes de cargos públicos que já estiverem em exercício quando a PEC for promulgada. No entanto, eles passarão a ser submetidos a avaliação de desempenho. Lei ordinária vai tratar da avaliação de desempenho para fins de demissão.

No que diz respeito aos ocupantes de cargos públicos que já estiverem em exercício na data de entrada em vigor da nova sistemática, são aplicados os critérios previstos para os servidores ocupantes de cargos “típicos de Estado” (art. 2º da PEC). É acrescida a determinação para que sejam submetidos a avaliação de desempenho, que se efetivará de modo uniforme, na medida em que se promove revogação de previsão para que o procedimento seja realizado de forma diferenciada para obtenção de estabilidade no cargo, estabelecida no § 4º do art. 41 da Constituição. Em razão da remissão promovida, a referida avaliação de desempenho, para fins de demissão, passará a observar critérios estabelecidos, conforme se esclareceu, em lei ordinária, e não mais em lei complementar.

3A PEC permite a contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio. Issos será admitido em três hipóteses:

 

4A PEC mantém a exigência de aprovação em concurso público para acesso a empregos permanentes. No entanto, haverá uma segunda etapa para o concurso, na qual o candidato passa por “vínculo de experiência”, que vai determinar a classificação final. A etapa deve durar pelo menos um ano, para acesso a cargos que não sejam qualificados como típicos de Estado, ou dois anos, para cargos típicos de Estado.

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Com a PEC, deixam de existir os “cargos em comissão de livre provimento e exoneração” e as “funções de confiança” previstos atualmente na Constituição. Serão ambos substituídos por “cargos de liderança e assessoramento”, destinados a atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas. Critérios mínimos de acesso e exoneração serão estabelecidos por ato do chefe de cada Poder. É possível que os titulares no novo sistema desempenhem atividades atualmente exclusivas de servidores efetivos.

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Para servidores, é genericamente autorizada a acumulação de cargos e empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Atualmente, o acúmulo só é permitido para:

 

7Atenção para o seguinte: passa a ser expressamente proibida a concessão, a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista:

  1. férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano
  2. adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada
  3. aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos
  4. licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada. A única ressalva é a licença para fins de capacitação
  5. redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde
  6. adicional ou indenização por subsituitção, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento
  7. progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço
  8. parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para empregados de empresas estatais

 

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  1. Fica proibida a aposentadoria compulsória como modalidade de punição
  2. É vedada a incorporação total ou parcial de gratificação ao cargo efetivo
  3. Não será admitida, em relação a cargos típicos de Estado, a redução de jornada e de remuneração. A restrição não vale para servidores ocupantes de outros cargos, implicitamente admitindo a redução remuneratória caso se promova encurtamento da jornada de trabalho
  4. Parcelas indenizatórias pagas em desacordo serão extintas dois anos após a promulgação desta Emenda
  5. As restrições deste tópico não se aplicam a magistrados, membros do Ministério Público e militares

 

9Segundo a PEC, a lei disciplinar vai dispor sobre:

  1. a possibilidade de contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado
  2. os procedimentos específicos para aquisição de bens e contratação de serviços
  3. os critérios para gestão de receitas próprias dos órgãos ou entidades signatários do contrato, assim como a exploração de seu patrimônio
  4. o monitoramento e a avaliação periódica de metas de desempenho
  5. a transparência e a prestação de contas relacionadas aos recursos abrangidos pelo contrato

 

10A União poderá editar normas gerais sobre:

  1. gestão de pessoas
  2. política remuneratória e de benefícios
  3. ocupação dos cargos de liderança e assessoramento
  4. organização da força de trabalho no serviço público
  5. progressão e promoção funcionais
  6. desenvolvimento e capacitação de servidores
  7. duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas

 

11A PEC permite ao Poder Legislativo editar normas gerais para delegar a particulares atividades exercidas pelo poder público. Permite-se mesmo o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira, desde que não se abranjam atividades privativas de cargos típicos de Estado.

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12A PEC introduz nova fórmula de enquadramento de servidores públicos em regimes previdenciários (Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS e Regime Geral de Previdência Social – RGPS), que passaria a observar os seguintes critérios:

  1. aplicação de regime previdenciário próprio exclusivamente para cargo típico de Estado, outros cargos efetivos e pessoas em cumprimento de vínculo de experiência
  2. filiação ao RGPS dos detentores de vínculos por prazo determinado, titulares de empregos públicos, servidores ocupantes exclusivamente de cargos de liderança e assessoramento, titulares de mandato eletivo e titulares de outros cargos temporários
  3. concessão de autorização para que o ente federado, por meio de lei complementar, enquadre no RGPS, de forma irreversível, sem prejuízo da possibilidade de adesão ao regime complementar, o ocupante de cargo que não seja típico de Estado, e os que estiverem em “vínculo de experiência
  4. aposentadoria compulsória de empregados de consórcios públicos, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias passa a ser aos 75 anos, com regras de cálculo e concessão do RGPS

 

13Ao contrário do sistema atual, decretos presidenciais poderão criar ou extinguir órgãos públicos. Mantida a exigência de que não se aumentem as despesas públicas, o presidente poderá:

  1. extinguir cargos públicos efetivos vagos e cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento e funções de confiança, ocupados ou vagos, assim como gratificações de caráter não permanente
  2. criar ou promover a fusão, a transformação ou a extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República
  3. extinguir, transformar ou promover a fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional
  4. transformar cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, estejam vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza do respectivo vínculo e se faça a modificação no âmbito da mesma carreira, quando os cargos efetivos forem classificados como “típicos de Estado”
  5. alterar e reorganizar cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, exceto quando se tratar de cargo qualificado como “típico de Estado” e desde que não ocorra alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração.

 

14A PEC veda a instituição, pelo aparato estatal, de medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência. A intervenção do Estado no sistema econômico é limitada pelo princípio da livre iniciativa, imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

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15A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20 acrescenta novos princípios para o funcionamento da administração pública: imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, subsidiariedade e boa governança pública A Constituição atualmente inclui cinco princípios, que serão mantidos no novo texto: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Observe que a PEC 32 original já conta com 75 emendas apresentadas por deputados. Portanto, muitos pontos da mesma foram alterados. 

 Para conhecer a PEC original, click aqui.

Para ver uma análise sobre como a PEC afeta os servidores, click aqui e assista ao vídeo. 

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