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A Lei Complementar 173, promulgada em maio de 2020 e com a vigência encerrada em 31 de dezembro de 2021, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19). A medida criou uma espécie de “regime fiscal provisório” para enfrentar a pandemia com o objetivo de possibilitar o reequilíbrio das finanças públicas.

Para tanto, entre outras medidas, adotou-se a suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos entes federativos junto à União e a distribuição de recursos públicos para o combate à doença. Em contrapartida, foi imposta restrição ao crescimento das despesas públicas, notadamente dos gastos com pessoal.

Especificamente, em relação aos servidores públicos do município, a Lei Complementar 173, desde o final de maio de 2.020, estabeleceu o congelamento da contagem de tempo para fins de licença-prêmio e adicionais de tempo de serviço.

Outrossim, o Sintramfor esclarece que já ingressou com a AÇÃO CIVIL PÚBLICA no ano de 2.020, Processo nº 5005964-44.2020.8.13.0261, no sentido de preservar os direitos adquiridos dos servidores, porém, restou infrutífera, tendo o judiciário se fundamentado pela improcedência com base na legalidade da Lei 173/2020, conforme julgamento da ADI 6442. (Click aqui para consultar a decisão na íntegra)

Dito isso, em razão do fim da vigência da Lei em comento, o SINTRAMFOR, esclarece aos seus filiados que já estará tomando todas as providencias cabíveis, a fim de que o servidor não tenha seus direitos violados. Inclusive já providenciou um oficio ao Executivo, requerendo informações sobre a inclusão da contagem de tempo de serviço adquirido na vigência desta lei, incluído na folha de pagamento dos servidores no ano de 2022, sob pena de ingresso de nova ação judicial.

O Sintramfor tem plena consciência do momento de instabilidade econômica e emocional dos servidores municipais diante dessa situação. Estaremos incansavelmente atuando em todas as esferas para oferecer meios e alternativas que suavizem os efeitos devastadores dessa Lei, e, claro, que viabilizem a segurança jurídica dos servidores.

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